ACADEMIA NACIONAL DE MEDICINA DE PORTUGAL
Estatutos



ACADEMIA NACIONAL DE MEDICINA DE PORTUGAL

ESTATUTOS

 

CAPÍTULO I

 Denominação, Duração e Sede

 

Artigo 1º

A ACADEMIA NACIONAL DE MEDICINA DE PORTUGAL, adiante designada por ANMP é uma associação científica e cultural, sem fins lucrativos e de natureza privada.

 

Artigo 2º

A ANMP tem sede em Lisboa, Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa, na Av. Prof. Egas Moniz, freguesia do Campo Grande, podendo ser transferida para outro local, mediante deliberação da Assembleia Geral.

 

Artigo 3.º

A ANMP procurará articular a sua atividade com associações afins e poderá filiar-se em organismos nacionais, estrangeiros ou internacionais da especialidade, bem como criar delegações suas.

 

Objeto e Atribuições

Artigo 4º

São finalidades da ANMP:

a)              Promoção da investigação científica nos domínios da Medicina e da Biologia.

b)             Participação na discussão dos grandes temas nacionais sobre saúde, educação médica pré e pós-graduada, investigação biomédica e na formação do conhecimento científico.

c)              Produção de relatórios e memórias sobre temas de saúde e demais assuntos de índole médica, social e cultural, por sua iniciativa ou por solicitação de órgãos do Estado ou organizações privadas.

d)            Edição de publicações científicas, impressas ou eletrónicas, periódicas e não periódicas.

e)              Reconhecimento e a consagração do mérito científico.

Artigo 5º

Cabe à ANMP, na prossecução das suas finalidades, especialmente:

a)              Conceder prémios e distinções honoríficas por serviços relevantes à ciência médica, ao País e à Academia.

b)             Publicar sempre que seja julgado conveniente, os trabalhos por ela empreendidos e divulgar as suas actividades, nomeadamente as de natureza científica e cultural.

c)              Colaborar com instituições de cultura, nacionais e estrangeiras, em particular com outras academias, universidades, institutos e conselhos de investigação, dentro de um espírito de aberta cooperação.

d)            Praticar todos os actos necessários à sua continuidade e ao aperfeiçoamento da sua acção.

Artigo 6º

A Academia procurará coordenar a sua actividade com as suas congéneres, nacionais e estrangeiras, com particular destaque para as dos países comunitários e para os de expressão oficial portuguesa.

CAPÍTULO II


Dos Membros


Artigo 7º


As categorias dos membros da ANMP, doravante designados por Académicos, são as seguintes:

  1. Honorários
  2. Eméritos
  3. Titulares
  4. Correspondentes
  5. Correspondentes estrangeiros
  6. Associados

 

Artigo 8º

 

1.      A ANMP pode eleger, como Académicos Honorários, personalidades nacionais ou estrangeiras de elevado prestígio ou que lhe tenham prestado serviços insignes.

2.  A eleição dos Académicos Honorários é feita pelos Académicos Eméritos e Titulares.

3.              Os Académicos Honorários têm direitos idênticos aos Titulares, mas não têm os respetivos deveres.

 

Artigo 9º

1.    Académicos Eméritos são os Académicos Titulares jubilados pelo limite de idade idêntico ao dos cargos públicos equivalentes, ou reformados antes do limite de idade com cessação da atividade académica, e ao jubilar-se dão vaga da sua cadeira.  

2.    Os Académicos Eméritos conservam a totalidade dos direitos dos Titulares, mas estão dispensados dos respectivos deveres, nos termos do Art° 16°.

 

Artigo 10º

Os Académicos Titulares são em número não superior a cinquenta e são eleitos de entre os Académicos Correspondentes, nos termos a definir pelo Regulamento.

 

Artigo 11º

1.    Os Académicos Correspondentes são em número não superior a cem e são escolhidos de entre os cidadãos de nacionalidade portuguesa que, no âmbito das ciências biomédicas tenham produzido obra científica de reconhecido mérito e possam prestar a sua colaboração à ANMP.

2.    A eleição dos Académicos Correspondentes é feita pelos Académicos Eméritos e Titulares, nos termos a definir pelo Regulamento.

 

 

Artigo 12º

1.    Os Académicos Correspondentes estrangeiros são escolhidos de entre personalidades que se tenham notabilizado pela contribuição prestada às ciências biomédicas, ou por estudos de excepcional merecimento sobre questões relacionadas com tais ciências.

2.    Os Académicos Correspondentes estrangeiros são propostos pelos Académicos Eméritos Titulares e eleitos nos termos a definir pelo Regulamento.

 

Artigo 13º

Os Académicos Associados são personalidades singulares ou coletivas que tenham prestado serviços e/ou colaboração relevantes à ANMP são eleitos pela Assembleia Geral, sob proposta da Direção.

 

Artigo 14º

1.     A eleição dos Académicos Titulares e Correspondentes considera-se confirmada pela participação regular em atos académicos, ou pela colaboração em actividades da ANMP, no período de dois anos a contar da data da eleição.

2.     Decorrido o prazo fixado no número anterior sem que o Académico eleito colabore na realização dos objectivos da ANMP, e sem que justifique a sua ausência, o Académico será excluído.

3.    Do mesmo modo, perdem o estatuto de Académicos Titulares ou Correspondentes os Académicos que, sem justificação, estejam ausentes das atividades da ANMP ou não cumpram os seus deveres, adiante descriminados, incluindo o pagamento de quotas,  por mais de dois anos.

 

Artigo 15º

Não é permitido:

a)              O ingresso directo na categoria de Académico Titular.

b)      A eleição de Académicos por aclamação.

c)              A concessão de honras, títulos ou homenagens que os Estatutos da ANMP ou o seu Regulamento não admitam.

 

Artigo 16º 

1.       Constituem direitos dos Académicos Titulares:

a)              Eleger e ser eleito para os órgãos sociais

b)             Eleger os Académicos Honorários, os Titulares, os Correspondentes e os Correspondentes estrangeiros.

c)              Comparecer e tomar parte em todas as sessões da ANMP.

d)            Apresentar comunicações, memórias, relatórios, propostas e projectos de trabalhos, próprios ou em colaboração.

e)              Apresentar à ANMP comunicações de personalidades que dela não façam parte e cujo conteúdo seja considerado relevante para o progresso das ciências médicas.

2. Aos Académicos Correspondentes cabem os direitos referidos nas alíneas c) e d) do número anterior.

 

Artigo 17º

1.      Constituem deveres dos Académicos Eméritos, Titulares e Correspondentes:

a)      Tomar parte nos trabalhos da ANMP e desempenhar as funções e comissões académicas para as quais tenham sido eleitos, ou designados por deliberação da ANMP, nos termos deste Estatuto e do seu Regulamento.

b)    Apresentar comunicações, memórias, relatórios, propostas e projectos de trabalhos próprios ou em colaboração.

c)       Pagar regularmente as quotas sociais instituídas.

2. Os Académicos Eméritos estão dispensados dos deveres consignados nas alíneas a) e b) deste artigo e, se o requererem ao Presidente da Academia, poderão ser dispensados do consignado na alínea c).

 

Artigo 18º

1.  Os Académicos Correspondentes estrangeiros estão dispensados dos deveres de comparência e de colaboração directas, sendo o seu contacto com a ANMP exercido através de correspondência, designadamente pelo envio de comunicações científicas.

2. Os Académicos Correspondentes estrangeiros, quando se encontram em território português, gozam dos mesmos direitos que os Académicos correspondentes nacionais.

3. Os  Académicos Associados poderão ser convidados pelo Presidente a tomar parte em sessões ou outros trabalhos académicos, mas não têm quaisquer outros direitos ou deveres.

Artigo 19º

No claustro dos Académicos Titulares deverão, sempre que possível, encontrar-se representadas as seguintes áreas das Ciências Médicas:

1  - Ciências Morfológicas

2  - Ciências Fisiológicas e Farmacológicas

3  - Ciências Bioquímicas e Biopatológicas

4  - Ciências Clínicas Médicas e Cirúrgicas

5  - Ciências Sociais e Humanas.

 

Artigo 20º

1.    A ANMP pode criar os serviços necessários à sua atividade, nomeadamente serviços informáticos e administrativos, de património, de publicações, de biblioteca, ou outros que se revelem necessários.

2.    A  Direção, a competência e as atribuições de cada serviço são fixadas em Regulamento.

 

Artigo 21º

1.      A ANMP pode criar e organizar institutos ou centros de investigação científica cuja direção lhe competirá ou será por ela designada.

2.      A ANMP pode promover, realizar, coordenar ou avaliar projectos de interesse
para a saúde pública, com financiamento próprio ou externo.

CAPÍTULO III

 

Dos Órgãos Sociais

 

Artigo 22º

1.      Constituem órgãos da ANMP:

a)      A Assembleia Geral;

b)      A  Direção;

c)      O Conselho Fiscal.

2.      A Mesa da Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal são eleitos em Assembleia Geral pelos Académicos, para mandatos de três anos, sendo permitido a reeleição por uma única vez, para o mesmo cargo.

3.      A posse dos Académicos integrantes daqueles órgãos é dada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou, no seu impedimento, pelo Vice-Presidente, mantendo-se os cessantes ou demissionários em exercício de funções até que aquela posse tenha lugar.

 

 

Da Assembleia Geral

Artigo 23º

A Assembleia Geral é o órgão soberano da ANMP, constituído pelos Académicos da ANMP no pleno gozo dos seus direitos, convocados e reunidos para tal, podendo deliberar sobre tudo o que diga respeito à vida social.

 

Artigo 24º

Compete à Assembleia Geral designadamente:

a)      Eleger ou substituir os Académicos da respetiva Mesa, da  Direção e do Conselho Fiscal;

b)      Decidir sobre as alterações dos estatutos e deliberar sobre a dissolução da ANMP;

c)      Discutir os atos da  Direção e do Conselho Fiscal, deliberando sobre eles;

d)     Apreciar o relatório e contas relativas ao ano findo, acompanhados de parecer do Conselho Fiscal, bem como definir a política de fundo da Associação.

e)      Aprovar ou alterar os regulamentos sobre o funcionamento dos órgãos sociais e o processo eleitoral;

f)       Estabelecer, sob proposta da  Direção, o quantitativo da jóia de admissão e das quotas;

g)      Decidir da exclusão dos académicos da ANMP;

h)      Aprovar a admissão de novos Académicos;

i)        Decidir sobre a alienação dos bens da ANMP, de harmonia com o regulamento fixado para o efeito;

j)        Aprovar a criação de delegações e filiação em organismos afins.

 

Artigo 25º

1.             As reuniões da Assembleia Geral são dirigidas por uma mesa constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário eleitos entre os Académicos Titulares.

2.             A Assembleia Geral funcionará com a presença de, pelo menos, metade dos Académicos com direito a voto. Se à hora marcada não estiverem presente metade dos Académicos, a Assembleia Geral reunirá meia hora depois com qualquer número de Académicos.

 

Artigo 26º

1.      As deliberações da Assembleia Geral, a consignar em acta, são tomadas, salvo os casos previstos na lei e nos presentes estatutos, por maioria absoluta dos Académicos presentes.

2.      Cada Académico tem direito a um voto. No caso de eleições, é permitido o voto por correspondência ou por via eletrónica.

3.      A Assembleia Geral reunirá em conformidade com o regulamento estabelecido.

 

Artigo 27º

1.      A Assembleia Geral reúne ordinariamente até ao dia trinta e um de Março de cada ano civil.

2.      A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que o Presidente a convoque, seja por deliberação da própria Mesa, por solicitação da  Direção, do Conselho Fiscal, ou a requerimento de um terço dos Académicos no pleno gozo dos seus direitos

 

Artigo 28º

1.      As convocatórias para as reuniões da Assembleia Geral são dirigidas por aviso postal ou electrónico expedido a todos os Académicos da ANMP, com um mínimo de quinze dias de antecedência para as assembleias ordinárias e de oito dias para as assembleias extraordinárias.

2.      As convocatórias indicarão o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.

Da Direção

Artigo 29º

1.      A  Direção é composta por um Presidente, dois Vice-Presidentes, um Secretário-Geral e um Tesoureiro, eleitos entre os Académicos Titulares.

2.      Compete a um dos Vice-Presidentes substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos

 

Artigo 30º

1.      À Direção compete exercer todos os poderes necessários à execução das actividades que se enquadram nos objectivos da ANMP e designadamente:

a)      Representar a ANMP em juízo e fora dele;

b)      Administrar os bens da ANMP e dirigir a sua actividade podendo, para esse efeito, contratar pessoal permanente e colaboradores, fixando as condições de trabalho e a respectiva disciplina;

c)      Elaborar o relatório anual e as contas do exercício, planos anuais e plurianuais de investimento e tomar as diligências necessárias à boa gestão da ANMP;

d)     Decidir sobre a admissibilidade de estudos ou projectos solicitados à ANMP, bem como indicar o responsável por cada um deles;

e)      Requerer a convocação da Assembleia Geral;

f)       Alienar os bens da Associação, com o parecer favorável da Assembleia Geral, de acordo com o Art. 24º alínea i);

g)      Propor à Assembleia Geral o montante da jóia de inscrição a pagar por novos  Académicos e a quota dos Académicos;

h)      Elaborar ou promover a feitura ou alteração de regulamentos internos.

2.      A ANMP obriga-se pela assinatura conjunta de dois Académicos da  Direção, uma das quais deverá ser a do Presidente ou de um Vice-Presidente.

3.      A  Direção poderá delegar em funcionários poderes para a prática de actos de mero expediente, sendo como tal considerados os actos que a não obriguem juridicamente.

 

Artigo 31º

1.      Caso, durante um mandato, ocorra alguma vaga na  Direção, deverá a Assembleia Geral reunir para, no prazo de trinta dias, proceder ao seu preenchimento.

2.      O preenchimento da vaga, nos termos do número anterior, só terá efeitos até ao fim do mandato em curso.

 

Do Conselho Fiscal

Artigo 32º

1.      O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente, um Secretário e um Relator eleitos em Assembleia Geral.

2.      Compete ao Conselho Fiscal, designadamente:

a)      Examinar a escrita da ANMP;

b)      Elaborar, relativamente a cada exercício, parecer sobre os balanços e as contas apresentadas pela  Direção;

c)      Participar nas reuniões da  Direção em que sejam versadas matérias da sua competência e dar pareceres sobre qualquer consulta que por aquela lhe seja apresentada;

d)     Requerer a convocação da Assembleia Geral, sempre que o julgar necessário.

3.      O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente pelo menos uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que o seu Presidente o convoque.

CAPÍTULO IV

 

Do Funcionamento

 

Artigo 33º

1.    A ANMP não disporá de quadro permanente, excepto no que respeita a pessoal administrativo e auxiliar que se entende indispensável.

2.    Todos os contratados dependem diretamente da  Direção, que poderá nomear um responsável como coordenador do projecto.

 

Artigo 34º

1.      A ANMP poderá remunerar os intervenientes nos estudos, projectos ou serviços, por deliberação casuística da  Direção.

2.      As obrigações da ANMP relativas ao número anterior ficam estritamente limitadas aos termos dos contratos celebrados.

 

Dos Fundos

 

Artigo 35º

Os contratos de prestação de serviços celebrados pela ANMP com associados ou terceiros, serão reduzidos a escrito e deles constarão obrigatoriamente o tempo e o custo da prestação de serviços.

 

Artigo 36º

1.      Constituem receitas da ANMP:

a)      As jóias e quotas pagas pelos Académicos;

b)      Rendimentos de serviços e bens próprios;

c)      O produto de venda das suas publicações;

d)     A retribuição de quaisquer outras actividades enquadráveis nos seus objectivos e atribuições;

e)      O rendimento de bens, fundo de reserva ou dinheiros depositados.

f)       Os subsídios, legados ou donativos que lhe sejam atribuídos bem como quaisquer outros permitidos por lei;

2.      É vedada a aceitação de heranças ou legados que, por si mesmos, ou por força das respectivas condições ou encargos se não harmonizem com as superiores finalidades da ANMP.

 

Artigo 37º

As despesas da ANMP são as que resultam do exercício das suas actividades, em cumprimento do estatuto e dos regulamentos internos, e as que lhe sejam impostas por lei.

CAPÍTULO VI

 

Das Disposições Finais

Artigo 38º

Os Estatutos só podem ser alterados em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito, desde que obtenha o voto favorável de três quartos dos Académicos  Eméritos e Titulares presentes nas condições estabelecidas em regulamento

 

Artigo 39º

1. Compete à Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito, declarar a dissolução da ANMP com base na impossibilidade de se atingir os objectivos sociais, desde que a deliberação obtenha o voto favorável de três quartos do número de todos os Académicos, nas condições estabelecidas em regulamento.

2. Em caso de dissolução, a Assembleia Geral nomeará imediatamente uma comissão liquidatária.